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Modificações em carros: Conheça permitidas e as proibidas pela lei

Modificações em carros estão cada vez mais comum no Brasil. É super normal você estar passando na rua e se deparar com um veículo com alterações e acessórios diferentes dos que vieram de fábrica. Seja por esporte, estilos, segurança ou trabalho, vários motoristas instalam insulfilme, escolhem rodas maiores, rebaixam ou envelopam seus automóveis. Mas será que todas as modificações feitas em veículos são aprovadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB)?

Tamanho das rodas

O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda é proibido segundo o artigo 8º do CTB. Sendo assim, o motorista até pode instalar uma roda maior, mas ela deve ser montada em um pneu de perfil mais baixo, para que assim o diâmetro dos dois componentes juntos não seja alterado. Além disso, o texto também estabelece que a utilização de rodas/pneus que ultrapassam os limites externos dos para-lamas do automóvel é contra a lei.

O código também prevê que dirigir um veículo com característica alterada, é infração gravíssima, e tem como consequência multa e apreensão do bem.

De acordo com José Carlos Quadrelli, gerente geral de Engenharia de Vendas da Bridgestone, o parâmetro deve ser mantido nos carros modificados, pois o velocímetro, sistemas de ABS e de controle de tração, entre outros, utilizam essa medida – diâmetro externo – como referência para o funcionamento perfeito.

Envelopamento automotivo e alterações na pintura

A Resolução 292 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) apresenta as condições para que o envelopamento ou pintura de automóveis sejam considerados dentro da lei.

Art. 14 Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivação em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.

Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo.

Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.

Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.

O texto sugere que somente motoristas que tenham veículos modificados com mais de 50% da sua área envelopada devem procurar o Detran do seu estado e solicitar a atualização da cor no Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Caso a tonalidade escolhida para o envelopamento do automóvel for a mesma que a original do veículo (independente da textura fosca ou brilhante), não precisa procurar o órgão regulador.

Insulfilm

Como informado pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), a Resolução 254 do Contran é a legislação que define as regras para o uso do insulfilm.

No texto fica definido que a “transmissão luminosa” por meio do vidro dianteiro não pode ser menor que 75%. Isto é, a película dos veículos modificados deve bloquear no máximo 25% da luz no vidro dianteiro. No para-brisa, o filme também deve ser incolor.

Já no caso dos vidros laterais, a transmissão luminosa pode chegar a 70%, bloqueando então 30% da luminosidade, e fazendo com que eles possam ser um pouco mais escuros.

A fiscalização compete ao Estado, e os motoristas que desobedecerem a regra cometem infração grave, com penalidade de multa e retenção do veículo para regularização.

O órgão afirma, ainda, que o nível de luminosidade considera o conjunto vidro/película. Sendo assim, se o vidro do veículo já é relativamente escurecido, o grau de escurecimento do insulfilm deverá levar isso em conta.

Rebaixamento

O artigo que determina sobre a legalidade da troca do sistema de suspensão do veículo é o Artigo 6º da Resolução 292/2008 do Contran.

§ 1º Nos veículos com PBT até 3500 kg:

I – o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.

II – A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.

III – O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.

§ 3º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo – CRLV a altura livre do solo.

O texto diz que veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que passarem por alterações no sistema de suspensão, são obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade do cumprimento das exigências em vigor.

Faróis LED

De acordo com Rosan Coimbra, presidente da Comissão de Direito do Trânsito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo, os veículos que saíram da fábrica sem o farol de LED só poderiam adotar esse tipo de lâmpada até o ano de 2020. O especialista fala com base na Resolução 667 de 2017, do Contran, que determina:

Artigo 2º “É proibida a substituição de lâmpadas dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia que não seja original do fabricante”.

No começo desse ano, fizemos uma matéria completa sobre a mudança da lei em relação a colocação de faróis de LED, clique aqui para conferir!

Faróis de xenônio

O Artigo 8 da Resolução 292 do Contran, declara que:

V – A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo. (Inciso acrescentado pela Resolução Contran nº 384, de 02.06.2011, DOU 07.06.2011)

Parágrafo único: Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução nº 227/2007 – Contran . (Parágrafo acrescentado pela Resolução Contran nº 384, de 02.06.2011, DOU 07.06.2011).

Isto é, veículos modificados (que tiveram a instalação de farol de xenônio) estão em desacordo com a lei. Somente os modelos que saem de fábrica com essa tecnologia, ou que emitiram o CSV antes do ano de 2011, podem rodar nas vias sem problemas com as autoridades.

Instalação de turbo no motor

O CTB não proíbe que os automóveis sejam turbinados. Mas, assim como nas demais modificações, a legislação impõe alguns parâmetros que são necessários para que se mantenha a segurança.

Exigências do Contran para a realização da troca do sistema de combustível:

  • Autorização do Detran para as modificações desejadas;
  • vistoria realizada por uma oficina ligada ao Departamento Estadual de Trânsito;
  • envio do laudo para aprovação e conclusão do processo.

Modificações no escapamento do carro

 Até os profissionais da área ficam intrigados quando se fala da legitimidade da troca do escapamento. Isso porque apesar de não aparecer como uma possível alteração, um componente esportivo, por exemplo, não necessariamente modifica as característica do veículo ou interfere nos índices de ruído e emissão.

O que se pode ter certeza é que o artigo 98 da Lei de Trânsito afirma que “nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica”, incluindo mudanças que alterem os índices de emissão de poluentes e ruído.

A modificação do modelo do escapamento também pode ser vista como proibida por alguns advogados especialistas em trânsito porque a Portaria 38/18 do Denatran, responsável pela redação do Anexo da Resolução 292/08 do Contran, estabelece as alterações permitidas em veículos e não descreve a troca da descarga.

Em contrapartida, a Resolução nº252/1999 do Conselho Nacional do Meio Ambiente diz, no Artigo 5, § 1°:

“Os sistemas de escapamento, ou parte destes, poderão ser substituídos por sistemas similares, desde que os novos níveis de ruído não ultrapassem os níveis originalmente obtidos e declarados pelo fabricante do veículo, conforme Resoluções Conama nos 1, 2, e 8, de 1993, e os estabelecidos na Tabela 1.”

Polêmica, a troca do escapamento pode ser enquadrada pelo artigo 230 do CTB, que diz:

Art. 230. Conduzir o veículo:

VII – com a cor ou característica alterada;

X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran;

XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

É Infração grave, com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para regularização.

A multa grave atualmente custa o valor de R$ 195,23 e cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Fonte: AutoPapo

Escrito por: Larissa Scramin

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