
Inicialmente, vamos esclarecer o que seria ANP – Agência Nacional do Petróleo – órgão regulador das atividades que integram as indústrias de petróleo e gás natural e de biocombustíveis no Brasil e é formado por um colegiado que estabelece Resoluções com abrangência em todo o território nacional.
Em segundo lugar, é importante esclarecer que, em 2019, foi criado um aplicativo similar ao Ifood para comercializar gasolina por entrega em domicilio, porém sem regulamentação ou autorização da ANP.
Iniciado esse tipo de serviço, principalmente pela cidade do Rio de Janeiro, ele foi alvo de diversos questionamentos tanto na mídia quanto no judiciário. Em 2020, uma Lei Estadual do RJ, determinou então, a proibição de abastecimento fora de estabelecimentos próprios para isso, a qual foi posteriormente declarada inconstitucional por invadir a competência que é da União e não do Estado.
Além disso, a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação movida pela Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e Lubrificantes determinou a suspensão desse serviço delivery.
Após estudos de viabilidade técnica e discussão que se iniciaram em 2018 a ANP nesta quinta (04/11/21) aprovou nova regulamentação que altera três resoluções: Resolução ANP 41/2013 (trata da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos), a Resolução ANP 8/2007 (estabelece os requisitos para o exercício da atividade de transportador revendedor retalhista – TRR) e a Resolução ANP 58/2014 (normatiza a atividade de distribuidor de combustíveis).
Logo, a atividade delivery, nesse momento, está restrita ao etanol hidratado e gasolina C. Porém, para aderir ao programa, o posto deve estar adimplente com o Programa de Monitoramento da Qualidade da ANP (PMQC) e o delivery deve ser feito até os limites do município onde se encontra o revendedor varejista autorizado pela ANP. A Medida ainda prevê que após a execução de criterioso projeto piloto, a atividade de delivery poderá ser exercida a partir de autorização específica da ANP.
Outra medida que também entra em vigor é em relação ao preço que agora deverá ser expresso em apenas duas (2) casa decimais. Tendo prazo para entrar em vigor em 180 dias após a publicação da nova resolução, os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos pelos postos revendedores com duas casas decimais (em vez das atuais três casas decimais) no painel de preços e nas bombas medidoras, facilitando o entendimento dos consumidores.
Finalmente, as novas regras determinam, ainda, que o revendedor varejista deve informar em cada bomba medidora, de forma destacada e de fácil visualização os dados referentes ao distribuidor do combustível. Caso opte por exibir marca comercial de um distribuidor de combustíveis e comercializar combustíveis de outros fornecedores, deverá exibir na identificação do combustível, também o nome fantasia dos fornecedores.
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Escrito por: Lúcio Fernando Linhares Machado (Consultor de Trânsito)