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MP do Frete muda o CTB: veja o que muda no peso por eixo, tacógrafo, transporte de veículos novos e multa por velocidade

A MP nº 1.343/2026 ficou conhecida por reajustar o piso mínimo do frete. Mas o texto, aprovado pelo Senado em 14/07/2026 e à espera de sanção presidencial na forma do PLV nº 6/2026, também alterou quatro artigos do Código de Trânsito Brasileiro. Poucos motoristas e transportadoras perceberam isso.

Resumo rápido:

● Peso por eixo (art. 99): caminhões com até 74 toneladas de PBT passam a ser pesados primeiro pelo peso total, e não por eixo.

● Tacógrafo (art. 105): passa a ser exigida verificação metrológica inicial e periódica do equipamento.

● Veículos novos (art. 132): o transporte embarcado, em prancha ou cegonheira, passa a ser obrigatório até o destino.

● Excesso de velocidade (art. 218): os dados do tacógrafo passam a valer como prova da infração.

● O texto também traz anistia a multas de bloqueios de estrada em 2022, ponto que pode ser vetado pelo presidente Lula.

1. Peso por eixo: fiscalização muda para caminhões de até 74 toneladas

O art. 99 do CTB ganhou dois novos parágrafos, o 6º e o 7º. Pela nova regra, veículos ou combinações de veículos com peso bruto total de até 74 toneladas passam a ser fiscalizados primeiro apenas quanto ao peso total do veículo, e não mais pelo peso de cada eixo isoladamente. A pesagem por eixo só volta a ser aplicada se esse limite de peso total for ultrapassado. Nesse caso, se as duas infrações, excesso de peso total e excesso por eixo, forem configuradas ao mesmo tempo, as multas correspondentes se somam.

Na prática, isso significa que veículos dentro do novo teto de 74 toneladas passam por uma fiscalização mais simples no primeiro momento, mas quem ultrapassar o peso total pode acabar sendo multado duas vezes.

2. Tacógrafo: verificação metrológica passa a ser obrigatória por lei

O art. 105 do CTB lista os equipamentos obrigatórios dos veículos, entre eles o registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, mais conhecido como tacógrafo, exigido para veículos de transporte escolar, de passageiros com mais de dez lugares e de carga com peso bruto total acima de 4.536 quilogramas.

A MP acrescenta os parágrafos 7º, 8º e 9º ao artigo. Pela nova redação, o tacógrafo instalado em veículo novo deverá passar por verificação metrológica inicial, de responsabilidade do fabricante ou do importador do veículo. Além dessa verificação inicial, o conjunto formado pelo veículo e pelo equipamento deverá passar também por verificações metrológicas periódicas ao longo do uso. Essas verificações precisam atestar que o equipamento e sua instalação atendem aos requisitos metrológicos e técnicos aplicáveis, garantindo a confiabilidade dos registros de velocidade, distância percorrida e tempo, conforme prazos e procedimentos que serão definidos pelo órgão federal de metrologia legal.

Ou seja, o texto não cria um equipamento novo, mas passa a exigir por lei um controle de qualidade contínuo sobre o tacógrafo, tanto na instalação quanto ao longo da vida útil do veículo.

3. Veículos novos: transporte embarcado passa a ser a regra

O art. 132 do CTB trata da circulação de veículos novos entre a fábrica, ou a alfândega no caso de importados, e o município de destino, antes do registro e do licenciamento. Atualmente, esses veículos não precisam de licenciamento nesse trajeto e podem circular por conta própria, sob regulação do CONTRAN.

A MP acrescenta um parágrafo 3º ao artigo. Pela nova regra, antes do registro e do primeiro licenciamento, o veículo de carga novo, nacional ou importado, deverá ser transportado embarcado, ou seja, carregado sobre outro veículo, como uma prancha ou uma cegonheira, do pátio da fábrica ou do posto alfandegário até o município de destino, acompanhado da nota fiscal de compra e venda ou do documento alfandegário correspondente. A exceção fica por conta das hipóteses que o CONTRAN vier a autorizar.

O transporte embarcado deixa de ser apenas uma alternativa permitida e passa a ser o procedimento padrão para o deslocamento de caminhões novos até a concessionária ou o cliente final.

4. Excesso de velocidade: tacógrafo passa a valer como prova de multa

O art. 218 do CTB define as faixas de enquadramento da infração por excesso de velocidade, de acordo com o quanto o condutor ultrapassou o limite da via.

A MP acrescenta um parágrafo único ao artigo, prevendo que, para comprovar essa infração, além dos instrumentos e equipamentos já regulamentados pelo CONTRAN, como radares, também poderá ser utilizado o próprio tacógrafo do veículo, o registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo previsto no inciso II do art. 105.

É importante notar que o texto não substitui os radares nem cria uma via exclusiva de fiscalização: ele soma o tacógrafo à lista de instrumentos aceitos para caracterizar a infração. Ainda assim, especialistas apontam essa mudança como a mais sensível das quatro, já que o tacógrafo registra a velocidade do veículo de forma contínua ao longo de toda a viagem, e não apenas em pontos fixos como os radares. Isso amplia bastante a base de dados que pode ser usada para autuação por velocidade, e o tema já gera debate no setor sobre como os diferentes limites de velocidade de cada trecho da estrada serão considerados na prática.

E a anistia às multas dos bloqueios de 2022?

O mesmo PLV 6/2026 também prevê a anistia a multas aplicadas a transportadores e motoristas penalizados por participação em bloqueios de rodovias em 2022, incluindo dívidas já inscritas em dívida ativa e cobranças em andamento, que ficam suspensas. O dispositivo foi incluído pelo relator na comissão mista que analisou a matéria e se manteve no texto aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Esse é o ponto mais controverso do PLV. Os bloqueios de 2022 dividem opiniões: parte da imprensa e de parlamentares governistas os classifica como atos de caráter antidemocrático, enquanto defensores da anistia os descrevem como manifestações legítimas da categoria. Parlamentares da própria base governista já sinalizaram que o presidente Lula deve vetar especificamente esse artigo na sanção presidencial, o que significa que, diferente das mudanças no CTB, essa parte do texto não tem sua entrada em vigor garantida.

Perguntas frequentes

Quando essas mudanças entram em vigor? Somente após a sanção presidencial do PLV nº 6/2026. Até lá, valem as regras atuais do CTB.

O presidente pode vetar só uma parte do texto? Sim. A sanção pode ser total, parcial ou incluir vetos a artigos específicos, e a anistia às multas de 2022 é o principal candidato a veto.

Essas regras já valem para fiscalização nas estradas hoje? Não. As novas regras só passam a valer a partir da publicação da lei de conversão, e algumas ainda dependem de regulamentação complementar do CONTRAN e do órgão federal de metrologia legal.

Conclusão

A MP nº 1.343/2026 mostra como uma medida provisória criada para tratar do piso mínimo do frete acabou carregando, no mesmo texto, mudanças estruturais na fiscalização de trânsito e uma anistia política bastante debatida. Para quem trabalha com transporte de carga, o recado prático é o seguinte: vale a pena rever desde já a situação do tacógrafo da frota, entender como o novo critério de pesagem por peso total pode afetar as rotas mais usadas e ficar atento à forma como os veículos novos serão deslocados até o destino. A palavra final sobre todos esses pontos, incluindo a anistia, depende da sanção presidencial, que ainda não tem data definida. Este artigo será atualizado assim que a decisão for publicada. Fonte: Senado Notícias — Senado aprova MP do Frete Mínimo, que beneficia caminhoneiros, 15/07/2026.

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Autor: Lúcio Machado – Especialista de Trânsito IbacBrasil

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